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24 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

A média de alunos da União Europeia no ensino público era então de 79,4%, na Espanha 70,2%, em França 78,8%, na Alemanha 93,5% e Portugal 87,5%.
O Título VI, «Evaluación del sistema educativo», do mesmo diploma, define como se procede à avaliação do sistema educativo, enquanto o Título VII dispõe relativamente às inspecções do sistema Educativo.
Este mesmo diploma, altera na «Disposición final primera», a Lei Orgánica n.º 8/1985, de 3 de Julho19, «reguladora del Derecho a la Educación». Este diploma de 1985 já previa no artigo 34.º que cada Comunidade Autónoma teria uma lei que regulasse esta matéria e tivesse um «conselho escolar» no seu território.
Por exemplo, a Comunidade Autónoma de Castilha e León na Lei n.º 1/1998, de 4 de Junho20, «de Régimen Local de Castilla y León» prevê como competência sua, na alínea r) do artigo 20.º, a colaboração com a administração educativa na criação, construção e manutenção de «centros docentes» públicos e na escolarização. Este princípio é aprofundado e regulado pela Lei n.º 3/1999, de 17 de Março21, «del Consejo Escolar de Castilla y León».

Outras informações poderão ser obtidas no documento anexo22.

FRANÇA

As leis de descentralização ligaram os colégios (Ensino Básico) ao departamento e os liceus (Ensino Secundário) à região. A partir de 1989 os colégios e liceus viram a sua autonomia aumentada em matéria pedagógica e educativa, nomeadamente sobre a organização do estabelecimento em classes, o emprego das dotações em horas de ensino, a organização do tempo escolar, a preparação da orientação, a definição das acções de formação complementar e de formação contínua, a abertura do estabelecimento sobre o seu ambiente económico e social, as actividades facultativas.
Os capítulos IV, V, VI e IX do Título III, Livro II, da primeira parte legislativa do Código da Educação23, dispõem relativamente aos vários órgãos colegiais nacionais e locais de Educação Nacional, nomeadamente os Conselhos de Academia de Educação Nacional e Conselhos Departamentais de Educação Nacional, estabelecendo a sua composição e funcionamento. A «Academia» é a circunscrição administrativa do sistema educativo francês, existindo 30 «Academias» em França.
A composição destes órgãos é regulamentada respectivamente pelos artigos R234-3e R235-324.
O capítulo I do Título II, do Livro IV, da segunda parte legislativa do Código da Educação, regula o funcionamento dos estabelecimentos públicos locais de ensino. Estes, de acordo com o artigo L421-2 da secção 1.ª «Organização administrativa»25, prevêem a constituição de um Conselho de Administração com 24 a 30 representantes dos vários intervenientes no processo educativo, um terço correspondendo aos representantes do poder local, da administração escolar e da vida económica (sindicatos, patronato); um terço por representantes eleitos dos funcionários escolares; um terço por representantes eleitos dos encarregados de educação e dos alunos.
O Director da Escola é um representante do Estado (artigo L421-3), recrutado entre as carreiras ligadas à Educação (professores, funcionários, inspectores), e respondendo perante os órgãos colegiais que o supervisionam. Existe um conselho pedagógico, constituído e presidido por professores, que supervisionam as matérias pedagógicas dentro de cada escola. A secção 2.ª deste Capítulo I aborda a «Organização Financeira»26, indispensável para uma autonomia responsável nas escolhas pedagógicas realizadas pelas escolas. Obviamente, esta autonomia administrativa e pedagógica é acompanhada de perto por várias instâncias inspectivas. 19 http://www.boe.es/boe/dias/1985/07/04/pdfs/A21015-21022.pdf 20 http://www.boe.es/boe/dias/1998/08/18/pdfs/A28183-28201.pdf 21 http://www.boe.es/boe/dias/1999/06/05/pdfs/A21621-21624.pdf 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_462_X/Espanha_1.docx 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?dateTexte=20080220&cidTexte=LEGITEXT000006071191&fastReqId=2039724796&fastPos
=1&oldAction=rechCodeArticle 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006526155&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=2
0080225&fastPos=5&fastReqId=1176054132&oldAction=rechCodeArticle 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=01373C4677408E42052C0FAF651D645E.tpdjo14v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006182414&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080221 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=C02B05B8FC6976F1DFCFCB67F2C1A07F.tpdjo10v_2?idSectionTA=LEGISCTA
000006182415&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20080224