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19 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei em apreço estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia1, qualidade e liberdade escolar, o qual se aplica a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo e seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem, em síntese, o seguinte:
O Estado deve assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, feita em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema, garantindo ainda a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola. Com o presente projecto de lei, pretende-se desenvolver e aprofundar a responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, liberdade de escolha e igualdade de oportunidades para todos os alunos. O Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. A autonomia escolar deve assentar em três pilares fundamentais: i) a definição por cada escola do seu projecto pedagógico, de gestão e administração; ii) a avaliação de objectivos e responsabilização directa por eles; iii) a atribuição dos recursos compatíveis ao serviço público de educação prestado. Essa autonomia não poderá, no entanto, pôr em causa alguns limites essenciais do sistema de educação e a necessária consonância mínima de conteúdos, de sorte a habilitar todos, em igualdade de oportunidades, com os conhecimentos necessários para atingirem as competências nas diferentes fases da sua formação, avaliados através de exames nacionais de ciclo. Aliás, estes constituem um momento importante na avaliação não só dos alunos, como da qualidade na execução dos projectos educativos de cada escola. A comunidade educativa nas escolas do Estado está representada na Assembleia de Escola. Esta é a responsável pela definição e gestão do projecto educativo. Para além da Assembleia de Escola e das suas competências, decide-se criar a figura do Director de Escola que assumirá os poderes antes exercidos pelo conselho executivo, tendo um papel de liderança escrutinável pela Assembleia de Escola. Defende-se que todas as escolas (privadas ou do Estado) que cumpram as três condições seguidamente descritas, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento: i) desenvolvimento de um projecto educativo que inclua o currículo nuclear; ii) satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) garantia de acesso em igualdade de oportunidades. 1 O regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação está inserto no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril. Entretanto, no Portal da Educação foi disponibilizado em 22 de Fevereiro o projecto de decreto-lei, subsequente a consulta pública, que alterará este regime, o qual foi já apresentado em Conselho de Ministros.

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