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17 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

35. O projecto de lei estatui como «escolas independentes» as que estando na esfera do ensino particular e cooperativo, não integram a rede de «serviço público de educação», continuando assim «abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro»; 36. A regulamentação do texto em apreço é estabelecida em cento e vinte dias, após publicação e a sua entrada em vigor é definida para o ano lectivo posterior à regulamentação; 37. O projecto de lei define um regime transitório e define que numa fase inicial, a rede de «serviço público de educação será integrada (») pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação» e que «posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas»; 38. Analisado o texto do projecto de lei n.º 465/X(3.ª) importa contextualizar a apresentação do projecto de lei do CDS-PP, que é coeva com a aprovação, pelo Governo de um projecto de decreto-lei que «aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 39. O projecto de diploma do Governo foi aprovado, na sua versão final, pelo Conselho de Ministros do dia 21 de Fevereiro de 2008, aguardando promulgação e, se for o caso, publicação no Diário da República; 40. Quanto aos antecedentes, foi já discutido na presente Legislatura, o projecto de lei n.º 268/X(1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, que estabelecia o «Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário»; 41. O projecto de lei n.º 268/X(1.ª) foi então rejeitado na generalidade, com os votos contra do BE, PCP, Os Verdes e PS e votos a favor do PSD e do CDS-PP; 42. A iniciativa do PSD, de Maio de 2006, foi discutida isoladamente em Plenário, dado que nenhuma iniciativa de outro partido ou do Governo deu entrada na Assembleia da República entre o dia 25 de Maio e o dia 28 de Setembro de 2006; 43. No dia 11 de Março foi aprovado, por unanimidade, o parecer da 8.ª Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, relativo ao projecto de lei n.º 458/X(3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Parido Comunista Português, sobre «Gestão democrática dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário».

Parte II — Opinião do Relator

O CDS-PP preconiza, com a apresentação do projecto de lei em apreço, uma mudança estruturante no sistema de ensino que conhecemos desde há várias décadas.
Com efeito, defende-se a consagração de um conceito de «serviço público de educação» que equipare todas as escolas que preencham um conjunto determinado de requisitos, independentemente da sua propriedade ser pública ou privada.
Esta equiparação teria consequências a vários níveis, sendo que o mais relevante será ao nível do financiamento.
Paralelamente, este diploma assume uma convicta aposta na autonomia das escolas, dando liberdade para a escolha dos seus planos estratégicos e até curriculares, assegurando-se apenas um limitado corpo comum a todo o sistema.
Com efeito, o projecto de lei do CDS-PP ambiciona uma alteração profunda no sistema de ensino, num texto com dezanove artigos, em que são estabelecidos princípios salutares como a liberdade de escolha de escola, a criação de um serviço público de educação, uma nova filosofia no recrutamento de docentes, alterações na própria gestão das escolas do ensino particular e cooperativo (pelo artigo 7.º, n.º 3, passa a exigir-se que o director seja necessariamente um professor, como condição para uma escola integrar a rede), a criação de uma entidade independente de avaliação ou mesmo a instituição de exames nacionais no fim de cada ciclo.
Assim, estamos perante um projecto de lei enquadrador que carece de regulamentação — a realizar pelo Governo no prazo de 120 dias — extraordinariamente relevante e, mesmo, decisiva para melhor aferição da sua exequibilidade.