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11 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

CAPÍTULO IV Organização interna

SECÇÃO I Órgãos dos partidos

Artigo 24.º Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de direcção política; c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 25.º Assembleia representativa

1 — A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 — Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 — À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político; b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Artigo 26.º Órgão de direcção política

O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.

Artigo 27.º Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.

Artigo 28.º Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

Artigo 29.º Princípio da renovação

1 — Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 — Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.