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40 | II Série A - Número: 073 | 27 de Março de 2008

l) A participação em júris de concurso e de avaliação; m) A garantia da qualidade dos serviços prestados.

2 — Ao médico dentista assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:

a) A colaboração no desenvolvimento curricular dos estagiários; b) A colaboração na dinamização da investigação científica; c) A emissão de pareceres técnicos e científicos; d) O exercício das funções atribuídas ao assessor superior, caso este não exista, ou nas suas faltas ou impedimentos, quando solicitado.

3 — Ao médico dentista assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:

a) A participação na estruturação e organização dos serviços; b) A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científicas e técnicas; c) A elaboração, promoção e coordenação de acções de formação complementar de médicos dentistas e de outros técnicos de saúde; d) A integração em comissões especializadas.

4 — Ao médico dentista que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:

a) A elaboração do programa de actividades do serviço; b) A coordenação de todas as actividades de gestão, técnicas, científicas e de formação do serviço; c) A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização, sempre que necessário; d) A elaboração do relatório de actividades; e) A avaliação e coordenação dos técnicos superiores do ramo da medicina dentária; integrados na correspondente unidade de acção.

5 — Ao médico dentista, quando integrado em serviço de âmbito regional, compete ainda:

a) A elaboração de planos de acção e relatórios de actividades; b) A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.

Artigo 4.º Transição do pessoal da área de medicina dentária

1 — A transição dos médicos dentistas integrados na carreira técnica superior do regime geral, faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos superiores de 2.ª classe para a categoria de assistente; b) Os técnicos superiores de 1.ª classe para a categoria de assistente principal; c) Os técnicos superiores principais e os assessores com até um ano de serviço para a categoria de assessor; d) Os assessores com mais de um ano de serviço e os assessores principais para a categoria de assessor superior.

2 — Os estagiários do regime geral da carreira técnica superior transitarão para a categoria de assistente do ramo de medicina dentária, uma vez aprovados no estágio com classificação não inferior a Bom.