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60 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 129.º

Os Anexos I a IV e os Protocolos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 fazem parte integrante do presente Acordo.

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Albânia em programas comunitários, assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo Anexo, fazem igualmente parte integrante do presente Acordo. A revisão prevista no artigo 8.º do referido acordo-quadro será leva a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, que, para esse efeito, poderá alterar o acordo-quadro.

ARTIGO 130.º

O presente Acordo terá vigência indeterminada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

ARTIGO 131.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "Partes", por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Albânia.

ARTIGO 132.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Albânia.

ARTIGO 133.º

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

ARTIGO 134.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos.

ARTIGO 135.º

O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do