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56 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 115.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

ARTIGO 116.º

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação. A sua função consistirá em supervisionar a aplicação e a execução do presente Acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

ARTIGO 117.º

1. O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Albânia.

2. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3. Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

4. A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Albânia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.

5. O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

ARTIGO 118.º

Para a realização dos objectivos enunciados no presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas