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61 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

Conselho da União Europeia. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

ARTIGO 136.º

Acordo Provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de acordos provisórios entre a Comunidade e a Albânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do Título IV, dos artigos 40.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º do presente acordo, dos seus Protocolos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6, bem como das disposições pertinentes do Protocolo n.º 5, se entende pela expressão "data da entrada em vigor do presente acordo" a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

ARTIGO 137.º

A partir da data da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas, em 11 de Maio de 1992. Essa substituição não prejudicará quaisquer direitos, obrigações ou situações jurídicas das Partes resultantes da aplicação do referido acordo.