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51 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A este respeito, as Partes reconhecem a importância de se aumentar a transparência e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da UE e a Albânia, de modo a facilitar a aplicação de medidas destinadas a prevenir a fraude e a evasão fiscais. Além disso, as Partes consultar-se-ão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, tendo em vista a eliminação da concorrência fiscal prejudicial entre os Estados-Membros da UE e a Albânia e a criação de condições de concorrência equitativas no que se refere à tributação das empresas.

ARTIGO 99.º

Cooperação no domínio social

1. As Partes cooperarão a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Albânia, no contexto de um processo de reforma e integração económica reforçado. A cooperação terá igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Albânia às novas exigências económicas e sociais e implicará a adaptação da legislação albanesa em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.

2. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

ARTIGO 100.º

Educação e formação

1. As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Albânia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil.
A concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha constituirá uma prioridade no que respeita aos sistemas de ensino superior.

2. As Partes cooperarão igualmente com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Albânia, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião.

3. Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuirão para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Albânia.

4. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.