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46 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL

ARTIGO 85.º

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:

– a introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos;

– as actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais relacionadas com produtos como resíduos industriais e materiais radioactivos e transacções de mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção;

– a corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes;

– a fraude fiscal;

– o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas;

– o contrabando;

– o tráfico de armas;

– a falsificação de documentos;

– o tráfico de veículos automóveis;

– o cibercrime.

Será incentivada a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra o crime organizado.