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42 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas;

– a fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio.

ARTIGO 77.º

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Albânia harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

ARTIGO 78.º

Reforço institucional e Estado de Direito

No âmbito da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração, em geral, e da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio terá por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

ARTIGO 79.º

Protecção dos dados pessoais

Após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Albânia criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.