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39 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

9. Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.

ARTIGO 72.º

Empresas públicas

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.º.

Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.

ARTIGO 73.º

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1. Nos termos do disposto no presente artigo e no Anexo V, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. A Albânia adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

3. A Albânia compromete-se a aderir, dentro de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.º 1 do Anexo V. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar a Albânia a aderir a Convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.

4. Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com