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40 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

ARTIGO 74.º

Contratos públicos

1. As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não-discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Albânia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.

3. O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos deste país, em conformidade com legislação albanesa em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

4. O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Albânia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia nos termos do disposto no Capítulo II do Título IV passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

5. O disposto nos artigos 46.º a 69.º é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Albânia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.