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35 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

2. No final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 63.º

1. As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

2. As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

ARTIGO 64.º

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 63.º.

ARTIGO 65.º

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Albânia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

ARTIGO 66.º

1. O tratamento de NMF concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos de carácter fiscal.

2. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos concebidos para evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.

3. Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os EstadosMembros ou a Albânia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação