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32 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 58.º

1. As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a data de entrada em vigor do presente Acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, em relação à situação existente na data de entrada em vigor do presente Acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

ARTIGO 59.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Albânia são aplicáveis as seguintes disposições:

1. No que respeita aos transportes terrestres, o Protocolo n.º 5 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário em trânsito através dos territórios da Albânia e da Comunidade no seu conjunto, a aplicação efectiva do princípio da não-discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação albanesa em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade.

2. No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

3. Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 2:

a) as Partes não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de carga;

b) as Partes suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais.

c) no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infraestruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e