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30 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

membro de uma profissão acreditada;

c) "pessoal transferido dentro da empresa", ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3. A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Albânia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.º 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Albânia ou de uma filial ou sucursal albanesa de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente, quando:

– esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e

– a sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Albânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente.

ARTIGO 56.º

Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

– estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais na Albânia, ou

– correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Albânia num determinado sector ou indústria deste país ou

– forem indústrias nascentes na Albânia.

Essas medidas:

i) deixarão de ser aplicáveis o mais tardar sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

ii) deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação, e