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33 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

descarga, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4. A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes.

5. Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.º 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo.

6. A Albânia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

7. À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV

PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

ARTIGO 60.º

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.

ARTIGO 61.º

1. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no Capítulo II do Título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2. No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em