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31 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

iii) não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Albânia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Albânia.

Ao definir e aplicar essas medidas, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Albânia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.

Uma vez terminado o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições estipuladas por este órgão.

CAPÍTULO III

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

ARTIGO 57.º

1. As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.

2. Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 55.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Albânia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.º 1.
Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.