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27 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 50.º

1. A Albânia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:

i) no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e;

ii) no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2. As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que possa introduzir uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Albânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.

3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus EstadosMembros concederão:

i) no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável,

ii) no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Albânia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.

5. Não obstante o disposto no presente artigo:

a) as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Albânia;

b) as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir