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23 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.

b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.

c) As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixem de existir..

5. Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.º 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

ARTIGO 44.º

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

ARTIGO 45.º

A aplicação do presente Acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.