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24 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

TÍTULO V

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES

ARTIGO 46.º

1. Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

– o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Albânia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro;

– o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 47.º, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.

2. Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Albânia concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

ARTIGO 47.º

1. Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

– devem ser preservadas e, se possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas por Estados-Membros aos trabalhadores albaneses no âmbito de acordos bilaterais; – os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2. Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados-Membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introduzir outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros.