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26 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

b) "Filial" de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira.

c) "Sucursal" de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência.

d) "Direito de estabelecimento":

i) no que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas.

ii) no que se refere às sociedades da Comunidade ou da Albânia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Albânia ou na Comunidade, respectivamente.

e) "Exercício de actividades", a prossecução de actividades económicas.

f) "Actividades económicas", em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais.

g) "Nacional da Comunidade" e "nacional da Albânia", uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Albânia respectivamente.

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no Capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Albânia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Albânia estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Albânia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

i) "Serviços financeiros", as actividades na acepção do Anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.