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22 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 41.º

Salvo disposição em contrário, o Protocolo n.º 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente Acordo.

ARTIGO 42.º

Restrições autorizadas

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

ARTIGO 43.º

1. As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.

2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude na acepção do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.

3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a) o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;

b) a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c) a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação