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18 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Albânia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos Anexos II e III.

ARTIGO 34.º

Proibição de discriminação fiscal

1. As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.

2. Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

ARTIGO 35.º

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

ARTIGO 36.º

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço

1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.

2. Durante os períodos de transição previstos no artigo 19.º, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Albânia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no Título III celebrados pela Albânia a fim de promover o comércio regional.

3. As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.ºs 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros.
No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Albânia no âmbito do presente Acordo.