O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

CAPÍTULO I

PRODUTOS INDUSTRIAIS

ARTIGO 17.º

1. O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Albânia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

2. As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse Tratado.

ARTIGO 18.º

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Albânia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 19.º

1. Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Albânia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no Anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

2. Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no Anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

– na data de entrada em vigor do presente Acordo, esses direitos serão reduzidos para 80% do direito de base

– em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 60% do direito de base

– em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 40% do direito de base

– em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 20% do direito de base