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15 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

CAPÍTULO II

AGRICULTURA E PESCAS

ARTIGO 24.º

Definição

1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Albânia.

2. Entende-se por "produtos agrícolas" os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.º 1, alínea ii), do Anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).

3. A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 051191, 2301 20 00 e 1902 20 10 do Capítulo 3.

ARTIGO 25.º

O Protocolo n.º 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

ARTIGO 26.º

1. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Albânia.

2. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

ARTIGO 27.º

Produtos agrícolas

1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Albânia, com excepção dos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros