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19 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 37.º

Dumping e subvenções

1. Nenhuma disposição do presente acordo impedirá qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.º 2 do presente artigo e do artigo 38.º.

2. Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, a primeira Parte poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC, assim como na respectiva legislação interna na matéria.

ARTIGO 38.º

Cláusula de salvaguarda geral

1. O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes.

2. Quando um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

– um grave prejuízo aos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou

– perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3. As medidas de salvaguarda bilaterais aplicadas às importações da outra Parte não poderão exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente Acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto até ao limite máximo correspondente à taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) aplicável a esse mesmo produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da data da caducidade dessa medida.