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14 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

– em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão reduzidos para 10% do direito de base

– em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.

3. As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Albânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 20.º

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

ARTIGO 21.º

1. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

ARTIGO 22.º

A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 19.º, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.

ARTIGO 23.º

O Protocolo n.º 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.