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12 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

2. A Albânia iniciará negociações com a Turquia tendo em vista a conclusão, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre entre os dois países, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.º 1 do artigo 16.º.

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

ARTIGO 16.º

1. A Comunidade e a Albânia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período com a duração máxima de dez anos a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o disposto no presente Acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.

2. As Partes, utilizarão a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre elas.

3. Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente Acordo.

4. Os direitos reduzidos a aplicar pela Albânia, calculados de acordo com o previsto no presente Acordo, serão arredondados para números inteiros, utilizando princípios aritméticos comuns.
Consequentemente, todos os números com menos de 50 (inclusive) nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior e todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

5. Se, após a assinatura do presente Acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.º 3 a partir da data de aplicação das reduções.

6. A Comunidade e a Albânia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.