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7 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 2.º

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente Acordo.

ARTIGO 3.º

A paz e a estabilidade a nível regional e internacional, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança, são factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Albânia.

ARTIGO 4.º

A Albânia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, designadamente de seres humanos e de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

ARTIGO 5.º

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

ARTIGO 6.º

A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas.
Esta divisão em duas fases não se aplica ao Título IV, relativamente ao qual está previsto um