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5 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

entre os países da região;

TENDO EM CONTA a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia; Tendo em conta o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;

TENDO EM CONTA o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

CONVENCIDAS de que o presente Acordo irá criar melhores condições para as relações económicas entre as Partes e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Albânia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes das normas em vigor na Comunidade e de assegurar a sua efectiva aplicação;

TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da Parte III, Título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Albânia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

RECORDANDO que a Cimeira de Salónica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento político no qual se inscrevem as relações da União Europeia