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4 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

a seguir designados "Estados-Membros", e

A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas "Comunidade",

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir designada "Albânia",

por outro,

TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992;

TENDO EM CONTA a importância do presente acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de Direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação