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8 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

calendário específico no âmbito desse título.

O objectivo desta divisão em fases sucessivas é permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo. Em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, o objectivo é que a Albânia se concentre, durante a primeira fase, nos elementos fundamentais do acervo, estabelecendo para tal parâmetros específicos, tal como descrito no Título VI.

O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 116.º do presente acordo analisará periodicamente a aplicação do presente acordo e a execução pela Albânia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente acordo.

A primeira fase terá início na data de entrada em vigor do presente acordo. Durante o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos efectuados pela Albânia e decidirá se tais progressos são suficientes para permitir a transição para a segunda fase, tendo em vista atingir uma plena associação. Decidirá também se será necessário prever disposições específicas para reger a segunda fase.

ARTIGO 7.º

O presente Acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994 e o artigo V do GATS.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

ARTIGO 8.º

1. No âmbito do presente acordo, o diálogo político entre as Partes será aprofundado. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Albânia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.

2. O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

– a plena integração da Albânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

– uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer delas;