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11 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

– o diálogo político;

– a criação de zonas de comércio livre entre as Partes, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC;

– a realização de concessões recíprocas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas relacionadas com a circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo;

– a inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente acordo, nomeadamente no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

Essas convenções incluirão disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. A disponibilidade da Albânia para concluir essas convenções constitui uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

A Albânia iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado acordos de estabilização e associação.

ARTIGO 14.º

Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Albânia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação será compatível com os princípios e os objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 15.º

Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia

1. A Albânia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções de cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em todos os domínios de cooperação previstos no presente Acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Albânia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.