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16 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação aplicar-se-á exclusivamente à parte ad valorem do direito.

2. A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, até ao limite de um contingente pautal anual de 1000 toneladas.

3. Na data da entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia:

a) eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do Anexo II;

b) reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do Anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo;

c) eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do Anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.

4. O Protocolo n.º 3 estabelece o regime aplicável aos produtos vitivinícolas nele referidos.

ARTIGO 28.º

Peixe e produtos da pesca

1. Na data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos enumerados no Anexo III, originários da Albânia. Os produtos enumerados no Anexo III estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia não aplicará quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade.

ARTIGO 29.º

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, produto a