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34 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, a Albânia autorizará, utilizando plena e adequadamente o enquadramento e os procedimentos jurídicos por si adoptados, a aquisição de imóveis situados na Albânia por parte de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, com excepção das limitações previstas na Lista de Compromissos Específicos da Albânia ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). No prazo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de imóveis situados neste país por nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus nacionais. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para a eliminação progressiva das referidas limitações.

A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Albânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 60.º e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Albânia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou deste país, a Comunidade e a Albânia, respectivamente, poderá adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a um ano, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.

5. Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes a beneficiarem de um tratamento mais favorável eventualmente previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais, que vinculem as Partes no presente Acordo.

6. As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Albânia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 62.º

1. Durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de capitais.