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37 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

cumprida.

2. A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente Acordo e, no final do período de transição fixado no artigo 6.º, abrangerá todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente acordo.

3. Durante a primeira fase definida no artigo 6.º, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros sectores importantes, nomeadamente a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a adjudicação de contratos públicos, as normas e a certificação, os serviços financeiros, os transportes terrestres e marítimos – com especial ênfase nas normas em matéria de segurança e de ambiente, assim como nos aspectos sociais – o direito das sociedades, a contabilidade, a defesa dos consumidores, a protecção de dados, a saúde e a segurança no trabalho e a igualdade de oportunidades. Durante a segunda fase, a Albânia concentrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Albânia e a Comissão das Comunidades Europeias.

4. A Albânia deverá definir também, conjuntamente com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

ARTIGO 71.º

Concorrência e outras disposições de carácter económico

1. Serão incompatíveis com o correcto funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:

i) todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2. Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.