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43 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

ARTIGO 80.º

Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tirando plenamente partido de outras iniciativas nesses domínios sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nos domínios referidos no parágrafo anterior será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes e contemplará a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

– intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas;

– elaboração de legislação;

– melhoria da eficácia das instituições;

– formação de recursos humanos;

– segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos;

– controlo das fronteiras.

A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

– em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não-expulsão (non-refoulement) e outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados;

– no que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.