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44 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 81.º

Prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão

1. As Partes cooperarão a fim de prevenir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito, acordam em que, mediante pedido e sem outras formalidades, a Albânia e os Estados-Membros:

– readmitirão qualquer dos seus nacionais ilegalmente presente no território da outra Parte;

– readmitirão qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida ilegalmente presente no território da outra Parte, que tenha entrado no território da Albânia através ou de um Estado-Membro ou que tenha entrado no território de um Estado-Membro através da Albânia.

2. Os Estados-Membros da União Europeia e a Albânia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade adequados e as instalações administrativas necessárias para o efeito.

3. Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida estão estabelecidos no acordo entre a Comunidade Europeia e a Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, assinado em 14 de Abril de 2005.

4. A Albânia acorda em concluir acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação, comprometendo-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos esses acordos de readmissão.

5. O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração clandestina, nomeadamente o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE LUTA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, O FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, A DROGA E COOPERAÇÃO NA LUTA CONTRA O TERRORISMO

ARTIGO 82.º

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1. As Partes cooperarão estreitamente a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.

2. A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica