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49 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 92.º

Cooperação industrial

1. A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Albânia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado, em condições que assegurem a protecção do ambiente.

2. As iniciativas de cooperação industrial reflectirão as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visarão, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do know-how, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.

3. A cooperação nesta matéria terá devidamente em consideração o acervo comunitário no domínio da política industrial.

ARTIGO 93.º

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

ARTIGO 94.º

Turismo

1. A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), bem como a transferência de know-how (mediante acções de formação, intercâmbios, organização de seminários, etc.). A cooperação terá devidamente em conta o acervo comunitário neste sector.

2. A cooperação neste domínio poderá ser integrada num quadro regional de cooperação.