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54 | II Série A - Número: 076S1 | 3 de Abril de 2008

ARTIGO 108.º

Ambiente

1. As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, com o objectivo de promoverem a sustentabilidade ambiental.

2. A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do ambiente.

ARTIGO 109.º

Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico

1. As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.

3. A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e concluir de acordo com as formalidades adoptadas pelas Partes.

ARTIGO 110.º

Desenvolvimento local e regional

1. As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais.
Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.

2. A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

ARTIGO 111.º

Administração Pública

1. A cooperação neste domínio terá por objectivo desenvolver, na Albânia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de Direito, o correcto