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146 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

ANEXO III(b)

CONCESSÕES PAUTAIS DO MONTENEGRO PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

(referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 27.º)

Os direitos aduaneiros para os produtos constantes do presente anexo serão reduzidos e eliminados em conformidade com o calendário nele indicado para cada produto

na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80% do direito de base

em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60% do direito de base

em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40% do direito de base

em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20% do direito de base

em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 0% do direito de base