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161 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

0811 20 31 --- Framboesas 0811 20 39 -- Groselhas de cachos negros (cassis) 0811 20 51 -- Groselhas de cachos vermelhos 0811 20 59 --- Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas 0811 20 90 --- Outras 0811 90 - Outras: -- Outras: --- Cerejas: 0811 90 75 ---- Ginjas (Prunus cerasus) 0811 90 80 ---- Outras 0811 90 95 --- Outras: ex 0811 90 95 ---- Damascos ex 0811 90 95 ---- Pêssegos ex 0811 90 95 ---- Outras 0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: 0812 10 00 - Cerejas 0812 90 - Outras: 0812 90 10 -- Damascos 0812 90 20 -- Laranjas 0812 90 30 -- Papaias (mamões) 0812 90 40 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0812 90 98 -- Outras: ex 0812 90 98 --- Amoras ex 0812 90 98 --- Framboesas ex 0812 90 98 --- Outras 0813 Frutas secas, excepto das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo: 0813 10 00 - Damascos 0813 20 00 - Ameixas 0813 30 00 - Maçãs 0813 40 - Outras frutas: 0813 40 10 -- Pêssegos, incluídas as nectarinas 0813 40 30 -- Peras