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436 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Montenegro, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos nos artigos 3.º e 4.º, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

e) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora da Comunidade ou do Montenegro por aplicação do artigo 12.º que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

ARTIGO 29.º

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1. O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos três anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º.

2. O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante pelo menos três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º.

3. As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante pelo menos três anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º

4. As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos três anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

ARTIGO 30.º

Discrepâncias e erros formais

1. A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades