O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

441 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

TÍTULO VII

CEUTA E MELILHA

ARTIGO 37.º

Aplicação do protocolo

1. O termo "Comunidade" referido no artigo 2.º não abrange Ceuta e Melilha.

2. Os produtos originários do Montenegro, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo n.º 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Montenegro concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.

3. Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente protocolo aplica-se mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais estabelecidas no artigo 38.º.

ARTIGO 38.º

Condições especiais

1. Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo em conformidade com o artigo 13.º, consideram-se:

(1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados