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442 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º,

ou

ii) esses produtos sejam originários do Montenegro ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no artigo 7.º.

(2) Produtos originários do Montenegro:

a) os produtos inteiramente obtidos no Montenegro;

b) os produtos obtidos no Montenegro, em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

i) esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.º,

ou

ii) esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações referidas no artigo 7.º.

2. Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3. O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções "Montenegro" ou "Ceuta e Melilha" na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.º 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.