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443 | II Série A - Número: 076S2 | 3 de Abril de 2008

4. As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 39.º

Alterações ao protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

ANEXO I

NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

Nota 1: A lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do Protocolo.

Nota 2: 2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.