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21 | II Série A - Número: 079 | 11 de Abril de 2008

a) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessárias à concretização da Rede Nacional de Plataformas Logísticas; b) Atribuir ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e a outras entidades, públicas ou privadas, com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, designadamente às administrações portuárias e a outras entidades do sector empresarial do Estado, o poder de expropriar os imóveis e os direitos a eles relativos que estejam ou venham a estar localizados na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nos seguintes casos:

i) Quando o proprietário do terreno ou quem detenha um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a promover e a gerir a plataforma logística, ou não reúna as condições fixadas para o efeito; ii) Quando os terrenos, ainda que de área relativamente diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro ou outros, integrar a área de uma plataforma logística; iii) Em caso de cessação do contrato de exploração celebrado com a sociedade gestora, com vista a garantir a continuação da actividade da plataforma logística;

c) Estabelecer regras quanto à alienação da propriedade de terrenos integrados na área das plataformas logísticas da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, prevendo que no contrato a celebrar com as sociedades gestoras seja obrigatoriamente fixado:

i) A área máxima de terrenos incluídos na área da plataforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma logística; ii) Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas funcionais específicas da plataforma logística, estão incluídos na quota de inalienabilidade prevista na subalínea anterior; iii) O prazo máximo durante o qual vigoram os limites à alienação de terrenos referidos nas subalíneas anteriores, o qual nunca pode ser inferior a 10 anos;

d) Estabelecer a nulidade dos contratos de alienação da propriedade dos terrenos integrados na área das plataformas logísticas celebrados em violação dos limites fixados nos termos da alínea anterior; e) Atribuir o direito de preferência à sociedade gestora da plataforma logística na venda de terrenos incluídos na área da mesma plataforma.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 26 de Março de 2008 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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