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24 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008

a) O exercício das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Director Nacional, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos; b) Exercer a coordenação superior das estruturas para que forem designados pelo Director Nacional, designadamente no âmbito administrativo, financeiro e operacional.

Artigo 26.º Conselho Superior da Polícia Judiciária

1 — O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
2 — São membros natos:

a) O Director Nacional, que preside; b) Dois dos Directores Nacionais Adjuntos; c) Dois dos directores das unidades nacionais; d) Quatro directores das unidades territoriais; e) O Director da Escola de Polícia Judiciária.

3 — Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo Director Nacional.
4 — São membros eleitos:

a) Um coordenador superior de investigação criminal; b) Um coordenador de investigação criminal; c) Dois inspectores-chefes; d) Cinco inspectores; e) Seis representantes do demais pessoal.

5 — Compete ao CSPJ:

a) Elaborar o projecto do seu regimento interno, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; b) Dar parecer, quando tal for solicitado pelo Director Nacional, sobre os assuntos de interesse para a PJ, designadamente em matéria e aperfeiçoamento das suas condições de funcionamento; c) Pronunciar-se, com carácter consultivo, sobre os projectos legislativos que digam respeito à PJ, quando para tal for solicitado pelo Director Nacional; d) Emitir parecer sobre propostas de atribuição de menção de mérito excepcional, insígnias ou títulos e concessão de outros agraciamentos; e) Emitir parecer quando proposta a aplicação de pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão; f) Apresentar ao Director Nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.

6 — As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo III Serviços

Artigo 27.º Serviços da Direcção Nacional

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes serviços, que funcionam na dependência do Director Nacional:

a) A Escola de Polícia Judiciária; b) A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico; c) A Unidade de Informação Financeira; d) A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

Artigo 28.º Unidades nacionais

1 — Na PJ existem as seguintes unidades nacionais: