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33 | II Série A - Número: 080 | 12 de Abril de 2008


b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. Não informando a Assembleia Legislativa a este respeito, presume-se que por ora essa participação não terá tido lugar.
Nesta fase do processo legislativo a presente iniciativa não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Sr. Presidente da Assembleia da República determinou, nos termos do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, a audição dos «restantes órgãos de governo próprio das regiões autónomas».

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
O próprio texto da proposta de lei, no artigo 6.º, menciona: «O complemento de pensão terá cabimento orçamental no ano de 2009» e, no artigo 7.º, a respeito da entrada em vigor, «O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009, a 1 de Janeiro de 2009».

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2008.
As técnicas juristas: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.